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| Marlon Moura |
O comerciante e Blogueiro imperatrizense Marlon Moura, autor do blog "Só falo a Verdade" acaba de ser condenado a pagar R$8.000,00 (oito mil reais) numa Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de liminar, movida pelo advogado e ex-servidor do município de Imperatriz, Ramon Rodrigues Silva Dominices.
A ação, que tramita na 2ª Vara Cível de Imperatriz, teve a sentença proferida dia 22/03/2012 pela Juíza Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, que julgou procedente as alegações do autor quando disse que teve o seu nome publicado no blog de autoria do requerido, "de conteúdo tendencioso a difamação, injúria e outras situações que expuseram sua imagem e credibilidade".
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| Ramon Dominices |
Tudo começou quando no dia 16/01/2011 no blog "Só falo a verdade", Marlon publicou um post com o título "DEGOLADO", referindo-se a Ramon Dominices nos seguintes termos:
“O servidor publico, Sr. Ramon teve seu PESCOÇO DECEPADO, depois de cometer um GRAVE ERRO na impressão da folha de pagamento do município, onde foram colocados valores A MAIOR, no valor de mais de R$ 500 MIL REAIS, o prefeito Sebastião Madeira de forma correta demitiu o servidor. Comenta-se inclusive que tal erro pode ter sido feito a PROPÓSITO, com o intuito de DERRUBAR o secretário de administração Iramar Cândido."
Dominices, que estava deixando a prefeitura onde era o responsável pela elaboração da Folha de Pagamento, a famosa Fopag, segundo ele para se dedicar ao exercício da advocacia, já que havia acabado de se tornar advogado, reagiu incontinenti ao que classificou como um ataque à sua moral.
Diz a Juíza em sua decisão:
“Com efeito, entendo assistir razão à parte autora, pois, da simples leitura do texto postado no "site", verifico que o réu deu publicidade à um conteúdo difamatório, de caráter sensacionalista, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta e a difamação praticada, que gerou danos de ordem moral em desfavor do autor.
O direito de liberdade de imprensa encontra-se assegurado em nossa Constituição Federal, entretanto, seu exercício não é absoluto, ficando condicionado ao respeito dos demais princípios constitucionais. Desse modo, entendo que o requerido tem o direito de informar a população local contanto que não ultrapasse os direitos da personalidade do autor.
No entanto, verifico que o réu, exorbitando do conteúdo da veracidade dos fatos, tenta induzir o leitor em erro, informando que o requerente teria sido demitido pelo Prefeito Municipal em razão dos fatos veiculados. Ora, o requerente era servidor público municipal (aprovado em concurso público, art. 37, II da CF/88), e como tal, jamais poderia ser demitido, sendo que a única alternativa prevista para o caso seria a sua exoneração, o que a meu ver corrobora meu entendimento de que o requerido não verificou as informações antes de veiculá-las, expondo a imagem do autor perante a opinião pública.
Repise-se, o requerido, na condição de jornalista, deveria ter sido responsável tanto no trato da informação recebida quanto em sua veículação, de modo a não macular o nome do requerente perante a sociedade local, trazendo consequências de difícil reparação.
In casu, o dano gerado decorreu da publicação em si, independentemente da comprovação do prejuízo (ipso facto).
Nesses termos, incumbe ser analisado o quantum da indenização.
Com efeito, com relação à estipulação do quantum ressarcitório, cumpre destacar que a função de arbitramento incumbe ao magistrado que, mediante um juízo de valoração equitativo, fixa, de plano, o valor indenizatório, sem necessidade de ulterior liquidação ou da realização de cálculos aritméticos, ao contrário do que ocorre com relação à fixação dos danos patrimoniais, pois, tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário.
Desse modo, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reparar o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima, razão pela qual se faz indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Sopesados referidos elementos, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente da importância referente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a qual se afigura compatível com as circunstâncias em que o fato ocorreu e com a repercussão observada.
Por fim, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, nos exatos moldes em que foi deferida (fl. 44).
No que se refere à Correção Monetária, vê-se que a mesma deverá contar a partir da data desta condenação, adotando-se como índice o INPC que é o índice oficial do TJ-MA.
No que pertine aos juros de mora, observa-se que a sua incidência tem lugar a partir da ocorrência do evento danoso; quanto à taxa de juros entendo tratar-se da prevista no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que é de 1% (um por cento) ao mês, e não a taxa Selic por ser esta indeterminada e decorrer de medida administrativa do BACEN e não por força de lei.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Observa-se ainda que, seguindo a inteligência do novel art. 475-J do CPC, o não cumprimento espontâneo da sentença condenatória, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, incidirá em multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Esta sentença servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, dentro do princípio da celeridade aqui implantado e sugestão do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Imperatriz/MA, 22 de março de 2012.
Juíza Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
O outro lado:
Pelo telefone entrei em contacto com o blogueiro Marlon, para ouví-lo sobre o fato, mas o mesmo não quis fazer comentários, apenas disse que ainda não tinha conhecimento da sentença, não teria sido intimado, mas que estava tranquilo e pronto para se defender, já que ação ainda se encontra em primeiro grau, cabendo recursos para instancias superiores, ou seja, outros tribunais. Na verdade a peleja jurídica entre Dominices e Marlon pode mesmo estar apenas começando.
Duas observações precisam no entanto serem feitas: Marlon não é jornalista, não milita na imprensa local, não tem registro junto à DRT, tampouco é diplomado. É comerciante do ramo de eletros eletrônicos e político militante, por acaso presidente ou responsável pelo Conselho de Ética do Diretório Municipal do PSD, segundo anunciou em recente encontro do partido, o presidente da sigla local, vereador Hamilton Miranda.
Inrreverente e polêmico, Marlon, segundo tomei conhecimento, ainda responde um outro processo na Justiça local, desta feita movido pela primeira dama e secretária de Saúde do município, Conceição Madeira.
O nosso blog se encontra aberto para Marlon, caso este queira fazer algum reparo na publicação em tela.