O presidente do tribunal superior eleitoral, TSE, Ministro Dias Toffoli acaba de conceder um grande presente de natal ao Maranhão,validando os votos de Deoclides Macedo.
O recurso favorável ao ex-prefeito de Porto Franco derruba a decisão anterior da ministra Maria Tereza Moura, que havia retirado da disputa a candidatura de Deoclides a deputado, nas eleições deste ano.
Com essa decisão serão finalmente computados os 56 mil votos dados a Deoclides Macedo, que passará à condição de primeiro suplente do PDT e Julião Amin ganhará o mandato que seria dado ao deputado federal Alberto Filho (PMDB).
Como Julião vai ser secretário do Trabalho do Governo Flávio Dino, Deoclides deverá assumir a vaga dele na Câmara Federal.
Por telefone, Deoclides disse que foi pego de surpresa em relação a data do julgamento,pois está ainda envolvido com a tragédia que se abateu sobre Porto Franco com o a morte de um grande amigo, o secretário de Agricultura do município Valdeci Palhares,mas que amanhã estará se pronunciando sobre o fato, após contatos com seus advogados.
Veja o teor da decisão doMinistro Dias Toffoli:
Decisão Liminar em 16/12/2014 - AC Nº 193581 Ministro DIAS TOFFOLI
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar de antecipação de tutela recursal, ajuizada por Deoclides Antonio Santos Neto Macedo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do RO nº 405-63/MA, e, consequentemente, para que seja assegurada a diplomação do autor no cargo de deputado federal decorrente dos votos obtidos na eleição de 2014.
O requerente apresenta as seguintes alegações:
a) o Tribunal Superior Eleitoral, reformando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), indeferiu seu registro de candidatura com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, fundamentando-se em pretensa inelegibilidade decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que rejeitou as contas relativas à sua condição de Prefeito do Município de Porto Franco;
b) o TSE entendeu que, mesmo em se tratando de contas relativas ao cargo de Prefeito, o TCE seria competente para julgá-las, o que atrairia a incidência da inelegibilidade capitulada na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades;
c) a reforma do aresto regional se deu por meio de decisão monocrática da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao apreciar recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido confirmada, por maioria de votos, em sede de agravo regimental;
d) no regimental, buscou-se demonstrar que o Pretório Excelso possui entendimento sedimentado quanto à competência das Câmaras Municipais para a apreciação das contas de prefeito;
e) "entendendo que o aresto implicou violação da Constituição da República, o requerente, interpôs cabível recurso extraordinário, em que ventilou violação dos arts. 31, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 71, I e II, pela não observância da competência da Câmara Municipal, e 5º, caput, pela violação ao princípio da segurança jurídica (doc. 07)" (fl. 7);
f) todavia, foi determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o recurso extraordinário no RO nº 879-45/CE já havia sido admitido e enviado ao STF como representativo da controvérsia;
g) o aludido RE interposto no RO nº 879-45/CE convolou-se, ao ingressar no STF, no RE nº 848.826, distribuído ao eminente Ministro Roberto Barroso, com quem os autos se encontram desde 4 de novembro de 2014 sem qualquer movimentação;
h) "encontrando-se o recurso extraordinário sob a jurisdição desse colendo Tribunal Superior Eleitoral, por determinação de sobrestamento emanada de V.Exa., a competência para deferimento de medidas cautelares é da Presidência dessa mesma Corte" (fl. 8);
i) o fumus boni juris está presente, tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral sobre o tema, bem como o deferimento de diversas medidas liminares nas quais se reconheceu a competência do poder legislativo para julgar as contas dos chefes do poder executivo;
j) "como se verifica, há evidente dissídio de entendimentos no seio do Colendo Supremo Tribunal Federal, que haverá de ser dirimido com o julgamento do recurso extraordinário ao qual se emprestou a qualidade de representativo da controvérsia" (fl. 13);
k) "dá-se, contudo, que não houve pronunciamento explícito no v. acórdão das ADCs 29 e 30, exceto por parte dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, ambos acentuando a inconstitucionalidade da competência das Cortes de Contas para apreciar aquelas prestadas por Prefeito Municipal" (fl. 14);
l) também se caracteriza o periculum in mora, na medida em que, segundo o resultado oficial divulgado na internet sobre as eleições 2014 - Deputado Federal/Maranhão, o autor obteve 56.171 votos, os quais ainda não foram computados para o Partido Democrático Trabalhistas (PDT), por conta de o registro constar como indeferido, sendo certo que a Coligação PDT/PTC/PROS somou 270.379 votos, obtendo uma cadeira na Câmara dos Deputados;
m) "com o registro do requerente e a incorporação de seus votos ao resultado da eleição, a referida Coligação PDT/PTC/PROS passaria a ter 326.550 votos, conquistando mais uma cadeira" (fl. 18), e o ora requerente passaria a ser o primeiro suplente;
n) tendo em vista que o Governador eleito no Estado do Maranhão, Flávio Dino de Castro e Costa, convidou o candidato Julião Amin Castro para integrar o Governo que será empossado em 1º de janeiro de 2015 - convite já aceito - caso seja deferida a liminar o ora requerente poderá ser diplomado; e
o) a diplomação está marcada para o dia 19 de dezembro de 2014, próxima sexta-feira, sendo certo que até lá o mérito do RE nº 848.826 não será julgado, razão pela qual está configurado risco de dano irreparável ao requerente.
Requer a concessão da liminar, deferindo-se a cautelar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário mencionado até que este venha a ser julgado definitivamente.
É o relatório.
Decido.
Embora o recurso tenha sido julgado prejudicado em 21.2.2013, o precedente demonstra a relevância da matéria.
Diante das questões apresentadas pelo autor, que envolvem, ao menos a priori, matéria constitucional de alta indagação, bem como da controvérsia que envolve o objeto do recurso extraordinário, deve-se garantir, neste juízo precário, a validade dos votos que lhe foram destinados na eleição de 2014.
Constata-se que o apelo representativo da controvérsia ingressou no STF como RE nº 848.826 e foi distribuído ao eminente Ministro Roberto Barroso, em 3 de novembro de 2014, estando os autos conclusos.
Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no RO nº 405-63/MA, atualmente sobrestado com base no art. 543-B, § 1º, do CPC, até que seja realizado o juízo de admissibilidade pela Presidência desta Corte e publicada a respectiva decisão.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/MA.
Publique-se.
Cite-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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