A maré não anda nada boa para blogueiros por essa plagas sulmaranhenses. Depois do blogueiro do PCdoB, Antonio Fabrício, que foi preso graças a um mandado de prisão emanado de Goiânia, agora a Juíza Ana Beatriz, da Quarta Vara Cível de Imperatriz condenou o empresário e Blogueiro Rui Marisson da Costa, o "Rui Porão", a pagar ao prefeito de Imperatriz, Assis Ramos, uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Segundo material distribuído nas redes sociais por gente ligada ao prefeito, a situação de Rui Porão pode piorar. "O prefeito move contra o blogueiro cerca de 10 ações cíveis e criminais devido a veiculação de postagens que segundo seus advogados "ofendem a honra do gestor de forma leviana e criminosa. Na esfera civil os advogados do prefeito esperam uma indenização total de R$ 200.000,00( duzentos mil reais) no final de todas as demandas. Já na esfera criminal pedem que seja decretada sua prisão preventiva a qualquer momento, devido à reincidência no cometimento de vários delitos contra honra do gestor e de outras vítimas", diz a defesa do prefeito.
Em contato telefônico com o blogueiro Rui Porão, o mesmo se disse tranquilo e que prepara recurso, pois considera esdrúxula e parcial a sentença da Juíza Ana Beatriz. "Veja na sentença que depois de aplicar contra mim a censura prévia, agora ela me condena a pagar uma indenização e em seguida manda que retorne ao blog as postagens que mandou retirar. Então, se posso publicar novamente as postagens, não houve crime", disse.
Sobre a ameaça de prisão, Rui também minimizou e disse que tudo não passa de sensacionalismo por parte do pessoal do prefeito que com isso tentam desmoralizá-lo. "Estamos tranquilos, nossa defesa está atenta e atuando, pois estamos certos de que não ofendemos a honra de ninguém, mas apenas exercemos o direito e a liberdade de imprensa". garantiu.
Veja o teor da sentença da Juíza Ana Beatriz:
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª VARA CÍVEL
Processo nº 0805740-34.2017.8.10.0040
Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS
Promovido(a): RUI MARISSON DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos moraiscompedido de tutela provisória de urgência de
natureza antecipada proposta por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS contra RUI MARISSON DA COSTA, partes
já qualificadas nos autos.
Segundo o promovente, o demandado tem de forma irresponsável, tem lhe proferido impropérios, desde a época em
que teria concorrido à eleições do Município de Imperatriz, conforme os vários artigos publicados, na internet, por meio do sítio eletrônico, identificado como “Blog do Rui Porão”.
Requer, por fim a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e requer em sede de tutela de urgência a retirada de todo conteúdo considerado ofensivo ao autor.
Em decisão inserida no id 6357183, fora deferido em parte o pedido formulado na inicial, para determinar a retirada
apenas de algumas notícias.
Contestada a presente demanda, conforme evento id 7588825, o demandado insurge-se contra a decisão de tutela de
urgência concedida, eis que aduz estar desprovida de fundamentação. Refuta qualquer argumento de que as postagens tenham conotação caluniosa, difamante e injuriosas, eis que contém apenas cunho jornalístico. Destaca que o ingresso da presente ação representa uma censura prévia ao direito de livre manifestação da imprensa, e viola uma das mais sensíveis liberdades do ser humano.
Aduz, que a liberdade de expressão e comunicação intensamente garantidas pela Constituição Federal de 1988, são
sustentáculos para a efetivação da democracia, conforme é destacado nas garantias dos direitos e deveres individuais e coletivos, e enfatiza que é livre a manifestação de pensamento.
Apresenta como destaque, a decisão proferida na ADPF 130, em que o STF proibiu enfaticamente a censura em
matérias jornalísticas, ou proibiu qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões. Ao final pugna pela improcedência do pedido, e o julgamento antecipado da lide, por não possuir interesse em produzir provas testemunhais e documentais.
O autor em réplica (id 8082268), ratifica que as declarações violaram o seu direito de personalidade, e suas
reportagens devem ser consideradas como abusivas, pois tem se utilizado de maios sociais para denegrir a imagem do autor e de outras pessoas. Pugna, pela procedência do pedido, e o julgamento antecipado da lide.
Processo sem irregularidades ou vícios processuais, estando pronto para julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1, uma vez que
não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental.
Nesse mesmo sentido:
CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Ação revisional de contratos bancários. Caso em que é desnecessária perícia ou qualquer outra prova. Inteligência do disposto no inciso I do art. 330 do Cód. de Proc. Civil. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada. CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. Juros remuneratórios – Capitalização. Inadmissibilidade. Falta de demonstração, pelo banco, de sua contratação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contratação igualmente não demonstrada, o mesmo ocorrendo com outras taxas. Cobrança. Inadmissibilidade. Devolução que deve se dar de forma simples, uma vez que não há prova de dolo. Sentença de improcedência reformada - Apelação provida”. (2589020118260077 SP 0000258-90.2011.8.26.0077,
Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012)
“O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada”. [...] (TRF
5ª R. – AC 2004.05.00.014424-8 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho – DJU 27.04.2007 – p.
887).
Sem preliminares arguidas. Passo ao mérito.
I - DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA DO PROMOVIDO.
Em âmbito nacional, de acordo com o art. 5º, IX, da Constituição Federal de 1988, é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 (ADPF 130), o Supremo Tribunal Federal (STF) pontuou que “a uma atividade que ja era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ lº do art. 220)”.
O art. 220, §§1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, também consagra que a manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículonão sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição, vedando o embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, bem como toda e qualquer censurade natureza política, ideológica e artística.
Não se desconhece que o tema é tratado em documentos internacionais, tanto na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13), de âmbito regional, como no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 19 e 20), de âmbito universal, ambos com vigência no Brasil, a partir da promulgação, respectivamente, dos Decretos presidenciais nº 678, de 06/11/1992, e nº 592, de 06/07/1992. In verbis:
Convenção Americana de Direitos Humanos
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ouparticulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, paraproteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religiosoque constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos
ARTIGO 19
1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundirinformações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais.Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
ARTIGO 20
1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento àdiscriminação, à hostilidade ou a violência.
II – DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DOS DIREITOS À PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM.
A liberdade de expressão, segundo a doutrina teria surgido basicamente como forma de defesa à censura e o
autoritarismo estatal, prevista originalmente do Bil of Rights 91689), e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Prevista no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, podemos afirmar que é dirigida, ao Estado, com o intuito de
impedir abusos para aqueles que pretendem utilizar a máquina estatal, para poder se beneficiar e silenciar a imprensa livre, situação que consiste na censura, já proibido expressamente em diversos dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, IV, IX e XIV, bem como art. 220, §§ 1º e 2º).
Em tela, vislumbro uma colisão entre direitos importantes direitos necessários à preservação da Democracia e ao
respeito aos direitos fundamentais. De um lado temos a liberdade de expressão, como garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação de pensamento (art. 5º, IX da CF), e de outro o direito à honra, que consiste na restrita preservação da reputação, dignidade que a pessoa possui perante a sociedade.
A doutrina é unânime em afirmar que não há hierarquia entre os direitos fundamentais, e por conseguinte não há
como determinar, em abstrato, quem deve prevalecer.
Por outro lado, na maioria dos casos, a liberdade de expressão, é colocada em posição preferencial, o que significa
que o afastamento da liberdade de expressão, é medida excepcional, e cabe à parte afetada o ônus de provar o respectivo abuso.
Importante ressaltar que os direitos fundamentais não são absolutos, eis que conforme o Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional podemos verificar a seguinte lição, in verbis:
“Tornou -se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. Prieto Sanchis noticia que a afirmação de que “não existem direitos ilimitados se converteu quase em cláusula de estilo na jurisprudência de todos os tribunais competentes em matéria de direitos humanos”. Igualmente no âmbito internacional, as declarações de direitos humanos admitem expressamente limitações “que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais de outros”. A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações são, às vezes, expressamente previstas no Texto. Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada. Não há, portanto, em princípio, que falar, entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como outros valores com sede constitucional podem limitá -los. “
Nessa senda, por não serem absolutos os direitos fundamentais, a liberdade de imprensa, deve ponderar o respeito a
certos limites, inclusive imposto pela Constituição Federal, sob pena da matéria ser considerada falsa, responder o jornalista pelo crime de injúria, e ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inclusive, temos como limite ao direito à liberdade de expressão, a proibição do discurso do ódio (hate speech), que
são manifestação de pensamentos, que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas, tendo por base, a cor, etnia, raça, sexo, nacionalidade, religião, orientação sexual e outras características.
Vejamos:
“A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893)”
Ainda sobre o tema, destaco a lição do Professor Marcelo Novelino, em sua obra Curso de Direito
Constitucional(2016), ao destacar um julgamento importante sobre o tema, em destaque:
“No julgamento do Caso Ellwanger, considerado um dos mais importantes precedentes do Supremo sobre o tema, prevaleceu o entendimento de que "o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o 'direito à incitação ao racismo', dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra". O Tribunal, ao fixar a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, deixou consignado que as liberdades públicas, por não serem incondicionais, devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição.”
Considerado, portanto, que os direitos fundamentais não são absolutos, em especial a liberdade de expressão, no
caso em tela podemos nos deparar, como dito logo no início, com a colisão entre o direito à liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
Na lição do professor Marcelo Novelino, na sua obra Curso de Direito Constitucional (2016): “A colisão de direitos
ocorre quando dois ou mais direitos abstratamente válidos entram em conflito diante de um caso concreto, hipótese na qual as soluções serão divergentes de acordo com o direito aplicado”.
Como exemplo, lembra o Ministro Gilmar Mendes, em seu livro Curso de Direito Constitucional, o seguinte:
“a liberdade artística, intelectual, científica ou de comunicação (CF, art. 5º, IX) pode entrar em colisão com a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X); ou a liberdade interna de imprensa (art. 38º, 2º, da Constituição portuguesa), que implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, bem como a sua intervenção na orientação ideológica dos órgãos de informação, pode entrar em colisão com o direito de propriedade das empresas jornalísticas (Edilson Pereira de Farias, Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação, Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1996, p. 94 e s)”
Nesse cenário de conflito, a solução reside na ponderação, que pressupõe o desenvolvimento em três etapas: 1) na
primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso; 2) na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; 3) e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional.
Enfim, a jurisprudência se orienta no sentido de uma “ponderação de bens tendo em vista o caso concreto ( Guterabwägung im konkreten Fall), isto é de uma ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso em apreço (Abw ägung allerUmstände des Einzelfalles), estabelecendo-se uma prevalência condicionada” (GILMAR MENDES, 2016) .
Recentemente, em sede de Reclamação Constitucional de n. 22238/RJ, da ADPF 130, julgado em 06/03/2018, o Ministro Roberto Barroso, estabeleceu vários critérios para solucionar a colisão de liberdade de expressão com os direitos da personalidade.
O Min. Roberto Barroso defende a aplicação de 8 critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre
a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. São eles: a) veracidade do fato; b) licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; d) local do fato; e) natureza do fato; f) existência de interesse público na divulgação em tese; g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
In verbis, resumo da decisão:
STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos
da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893)
Em detida análise dos autos observo que à exceção da reportagem inserida no id 6322722, que
promove apenas a divulgação do número pessoal do Prefeito, todas as demais gozam da proteção constitucional do direito à informação, e não há falar em colisão com os direitos da personalidade.
Referida reportagem “Fale diretamente com o Prefeito”, não detém a verdadeira proteção
constitucional do direito à informação, eis que viola o direito à privacidade do autor, sem qualquer critério, porque apesar de ser uma pessoa pública a divulgação do seu número de telefone pessoal, está exclusivamente ligado ao seu direito à intimidade.
Constato que reportagens vinculadas no respectivo blog do demandado, podem sim ser
consideradas como verdadeiras, plausíveis, muitas delas, tem uma conotação voltada para denúncia de atos, que muitas vezes o próprio réu recomenda que sejam apuradas pelo representante do Ministério Publico, por estarem ligados à denúncia de irregularidades na administração pública.
O conteúdo das reportagens não fora adquirido mediante conduta ilícita, ao contrário, estaria
disponível, na maioria das vezes, em arquivos públicos, como por exemplo o Portal da Transparência, na reportagem “ALÔ ALÔ MINISTÉRIO PÚBLICO, o NEPOTISMO continua correndo solto”, por conseguinte, em hipótese alguma afeta o direito à intimidade, à honra, a imagem do autor.
Acontece que o fato do autor ser Prefeito da cidade de Imperatriz, ser público e notório que já
atuou como delegado desta cidade e cidades vizinhas prestando um trabalho para a sociedade, uma personalidade pública, o torna mais vulnerável à tais reportagens, mas não significa qualquer ofensa ao seu direito à privacidade. Há necessidade na divulgação de tais, fatos, como dito, em todas as reportagens apresentadas nos autos, à exceção da intitulada “Fale diretamente com o Prefeito” (id 6322722).
Assim, ao contrário, da decisão de tutela de urgência inserida no id 6357183, nenhuma
reportagem destacadas nos autos merecem ser censuradas, inclusive a de título “Fale diretamente com o Prefeito” (id 6322722), eis que conforme ficou decidido na Re 22238/RJ, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, é possível obter a reparação satisfatória com eventual reparação do dano.
Neste ponto, como dito linhas acima a divulgação do número do telefone da parte autora, foge
à regra do direito à informação, eis que não se caracteriza como uma matéria jornalística direcionada à informação, denúncia, mas afeta o direito a sua intimidade.
Note-se que o animus da referida reportagem, é nitidamente de colocar o autor, em situação
nitidamente desconfortável, prejudicando-o, e com certeza causando abalo moral, já que foi forçado a mudar o número da sua linha telefônica.
Está devidamente provado, que a intenção do demandado de informar o número de telefone
pessoal do autor, era exclusivamente de constrangê-lo, situação que foge à regra do conteúdo informativo.
Portanto, configurado a ofensa moral, eis que a divulgação do número do telefone pessoal do
autor, já configura ofensa aborrecimento, transtornos sofridos pelo autor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VIDEOS EDITADOS E DIVULGADOS NA INTERNET - ABUSO - IMAGEM DE
PREFEITO - DANO MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. A Constituiçãoda República, de 1988, no art. 5, incisos V e X, e o
Código Civil de 2002, em seu art. 20, asseguram a defesa do direito à imagem e a compensação por danos causados quando há violação desse direito. Deve-se punir o excesso daqueles que abusam do direito de informação em detrimento do direito de imagem, como no caso em comento, em que as imagens editadas além de não refletirem a realidade, são desprovidos de relevância ao interesse público, servindo apenas para vinculação da imagem a atos e fatos depreciativos. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0362.11.009609-0/001, Rel. Rogério Medeiros, J. 10/04/2014)
Evidenciado o dever de indenizar, passo a análise do quantum devido. Uma vez que não há um
critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma
de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Eis o parâmetro seguido, a título de indenização por danos morais:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGEM QUE PREJUDICOU A
REPUTAÇÃO DA APELANTE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FLAGRANTE ANIMUS CRITICANDI. NEXO DE CAUSALIDADE VISLUMBRADO. AUSÊNCIA DE OFERTA DO DIREITO DE RESPOSTA. DEVER DE INDENIZAR APELAÇÃO PROVIDA. I - O animus da
reportagem foi de prejudicar o apelante, pois não intentou informar, mas sim espalhar ilações sobre a postura profissional das pessoas ali referidas, aproveitando-se da figura pública do indivíduo ocupando um cargo de deputado e que, naturalmente, chama a atenção da população local. Mesmo que se tratasse de uma "réplica" - o que, como visto, a prova trazida pelo apelado não permite concluir - é certo que houve tempo de distância entre a postagem original e sua reprodução pelo recorrido suficiente para permitir o direito de resposta ou que consultasse o apelado ao apelante quanto às acusações, para comprovar seu interesse em informar, e não difamar. Não o fazendo, atrai para si a responsabilidade por veicular, em seu próprio blog, conteúdo difamador e violador dos direitos da personalidade do apelante, chancelando tal conteúdo. II- A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constitui valor suficiente e adequado, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo autor, bem como de inibir que réu torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante III - Apelação conhecida e provida. (Ap 0175322016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016 , DJe 05/08/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. EXCESSO NA INFORMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA IMAGEM. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece guarida, pois, nos termos da Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Precedentes: AgRg no Ag 684.923/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 307; REsp 258.208/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 24.05.2004, p. 256. II - Entendimento seguido por esta Segunda Câmara Cível na AC nº 36.141/2009 - SÃO LUÍS, Acórdão nº 91.043/2010, Relator Des. Raimundo Freire Cutrim, j. 20 de abril de 2010. Preliminar rejeitada. III - O direito fundamental à liberdade de imprensa não constitui direito absoluto, notadamente quando em colisão com outro direito fundamental, de mesma envergadura, da proteção da honra e da imagem das pessoas, inclusive jurídicas. IV - Evidentemente que o periódico, ao cumprir com seu dever de informar a sociedade, não está obrigado a tecer opiniões sobre determinada pessoa, imputando-lhe conduta injuriosa e difamatória. Se o faz, assume o risco de produzir o resultado, surgindo dessa conduta, o dolo de dano, elemento subjetivo dos tipos citados. V - Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos envolvidos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. VI - O valor da indenização pelos danos sofridos foi fixado até mesmo abaixo desses critérios. No entanto, inviável a sua majoração em virtude da proibição da reformatio in pejus, impondo-se sua manutenção em R$ 20.000,00
(vinte mil reais). VII - Os juros de mora, nas indenizações por dano moral, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária para atualização do dano moral observa o que prescreve a Súmula 362 do STJ. VIII - O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios deve ser mantido por ausência de recurso visando sua majoração, pelo princípio que veda a reformatio in pejus. IX - Apelação desprovida." (Grifei)(Apelação Cível nº 0001506-28.2006.8.10.0040 (118746/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 21.08.2012, maioria,DJe 27.08.2012)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INTEGRIDADE DA
HONRA E IMAGEM. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ordenamento jurídico pátrio contempla como direitos fundamentais tanto a liberdade de expressão e informação (art. 5º, inc. IV e XIV, e 220,ambos da CF/88) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc. X, da Carta Magna), de modo que havendo colisão entre os direitos em apreço, indispensável será a "ponderação de interesses" à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização, cabendo ao Judiciário a harmonização, bem como determinar qual dos interesses deverá prevalecer.
II. O regular gozo das liberdades de expressão, pensamento e informação pelos veículos jornalísticos ocorre com a reprodução fiel de fatos eveiculação de notícias com o fito de informar a população, desprovidos de qualquer intenção atentatória contra a imagem e honra de terceiros ou em desacordo com a verdade, de modo que nestes termos o órgão de imprensa não ultrapassa quaisquer das balizas constitucionais à atuação jornalística, o que, por consequência, descaracteriza qualquer pleito indenizatório.
III. Não prospera, na espécie, a alegação recursal de que as publicações tinham cunho meramente informativo, vez que a imputação de participação emato de calúnia ao ora recorrido foi elaborada em tom afirmativo e dissertativo, na medida em a reportagem se embasou nas supostas fragilidades de relatório emitido pelo Tribunal de Contas da União e fez uso de raciocínio lógico dedutivo, concluindo-se, portanto, que manifestava opiniões pessoais do colunista do periódico demandado.
IV. A fixação do valor de indenização por danos morais deve considerar fatores como: a extensão do dano e sua repercussão no âmbito de existênciada vítima; a gravidade da lesão; a intensidade do dolo ou distância em relação ao comportamento que era exigido nos moldes do dever de cuidado objetivo; razoabilidade; proporcionalidade; vantagem obtida pelo ofensor e a contribuição da vítima para o ocorrido; as condições pessoais e econômicas das partes e o aspecto pedagógico da condenação.
V. O quantum indenizatório a título de dano moral fixado com moderação adequada não dá azo à redução pelo Tribunal ad quem, de modo que a redução pretendida é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, sendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) está em consonância com o padrão indenizatório da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, razão pela qual a sentença fustigada não merece reparos.
VI. Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL N° 14.144/2012, julgado em 09/08/2013, Relator Desembargador Vicente de Castro TJMA)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INTEGRIDADE DA HONRA E IMAGEM. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA
MANTIDA. I. O ordenamento jurídico pátrio contempla como direitos fundamentais tanto a liberdade de expressão e informação (art. 5º, inc. IV e XIV, e 220, ambos da CF/88) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc. X, da Carta Magna), de modo que havendo colisão entre os direitos em apreço, indispensável será a "ponderação de interesses" à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização, cabendo ao Judiciário a harmonização, bem como determinar qual dos interesses deverá prevalecer. II. O regular gozo das liberdades de expressão, pensamento e informação pelos veículos jornalísticos ocorre com a reprodução fiel de fatos e veiculação de notícias com o fito de informar a população, desprovidos de qualquer intenção atentatória contra a imagem e honra de terceiros ou em desacordo com a verdade, de modo que nestes termos o órgão de imprensa não ultrapassa quaisquer das balizas constitucionais à atuação jornalística, o que, por consequência, descaracteriza qualquer pleito indenizatório. III. Não prospera, na espécie, a alegação recursal de que as publicações tinham cunho meramente informativo, vez que a imputação de participação em ato de calúnia ao ora recorrido foi elaborada em tom afirmativo e dissertativo, na medida em a reportagem se embasou nas supostas fragilidades de relatório emitido pelo Tribunal de Contas da União e fez uso de raciocínio lógico dedutivo, concluindo-se, portanto, que manifestava opiniões pessoais do colunista do periódico demandado. IV. A fixação do valor de indenização por danos morais deve considerar fatores como: a extensão do dano e sua repercussão no âmbito de existência da vítima; a gravidade da lesão; a intensidade do dolo ou distância em relação ao comportamento que era exigido nos moldes do dever de cuidado objetivo; razoabilidade; proporcionalidade; vantagem obtida pelo ofensor e a contribuição da vítima para o ocorrido; as condições pessoais e econômicas das partes e o aspecto pedagógico da condenação. V. O quantum indenizatório a título de dano moral fixado com moderação adequada não dá azo à redução pelo Tribunal ad quem, de modo que a redução pretendida é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, sendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) está em consonância com o padrão indenizatório da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, razão pela qual a sentença fustigada não merece reparos. VI. Apelo improvido. (Ap 0141442012, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2013 , DJe 13/08/2013
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, tendo por base que a indenização
gravita entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em uma média calculada entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, utilizando-se da técnica de capítulos da sentença, julgo procedente em parte o pedido deduzido
pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a parte promovida ao pagamento de reparação do valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de
1% (um por cento) ao evento danoso;
c) revogar a tutela provisória deferida,mantendo-se as reportagens vinculadas no site.
d)condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, queora fixono patamar de 10% (dez por cento) sobre o valorda condenação;
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Imperatriz-MA, 01/08/2018
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza Titular da 2ª Vara Cível
Respondendo pela 4ª Vara Cível
1“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”