Cicinho (e) e Maria Cristina |
Cícero
Neco Morais, o “Cicin”, prefeito eleito de Estreito-MA, diplomado dia 28 de novembro, está sendo denunciado à
Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio, no popular a conhecida “compra
de votos”, na eleição de três de outubro próximo passado.
A
ação, que corre na 82ª Zona
Eleitoral do município de Estreito, foi movida pela ex-candidata a prefeita Verbena
Macedo (PDT) e pelo seu candidato a vice-prefeito Manoel Gomes Pereira (PT), o “Manoelzinho
do Didico”, em função do abuso de poder econômico, comprovado na petição impetrada
com provas contundentes e fortes indícios - e também denúncias nos blogs
e redes sociais que noticiavam os acontecimentos políticos mesmo ainda no período eleitoral.
Também são abarcados na denuncia a
vice-prefeita eleita Maria Cristina,
o então candidato a vereador Antonio
Elias e o empresário Claúdio Leonardo,
ambos acusados de envolvimento no crime que segundo dizem naquele município,
foi apenas um dos poucos denunciados, a ponta do iceberg, pois a compra de
votos “correu solta” e teria sido a maior responsável pela pífia vitória do
candidato que já está sendo chamado de “mercador de votos”, ou “o campeão de
compra de votos no Maranhão”.
Cicin Neco, sua vice Maria Cristina, Antonio Elias e
Cláudio Leonardo são acusados e estão sendo investigados por: a) Prometer, doar
e entregar 30 telhas brasilit para a eleitora Maria Raimunda Medeiros, com o
fim específico de obter-lhe o voto, condutas estas efetivadas com o concurso
direto do candidato a prefeito investigado Cicin Neco Morais e do também
investigado Elias Milhomem; b) oferecer,
prometer e entregar a quantia de R$ 500,00 e mais dois pneus para o
eleitor de Estreito Antonio Luis
Clímax Ferreira, conhecido como Luizão, do
Assentamento Aparecida, zona rural do município; c) além da troca de votos de
várias outras pessoas executados através da empresa das empresas Padrão
Construções Ltda., e Construtora Aliança Ltda.
A demanda judicial perpetrada por Verbena Macedo
pede ao final: a) cassação do
registro ou o diploma Cicin Neco e sua vice Maria
Cristina, cominando-lhe multa no valor de 50 mil
UFIR, nos termos do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97; b) pede a declaração da inelegibilidade dos investigados Cícero Neco e Maria
Cristina para as eleições a
se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes às eleições 2012, considerando que o ato de comprar votos é uma
modalidade de abuso de poder, nos termos do inciso XIV, do art. 22 da Lei
Complementar n.º 64/90; c) cassar o
registro ou o diplomas de suplentes de vereadores Antonio Elias e Cláudio Leonardo; d)
declarar a nulidade dos votos dos investigados Cicero Neco e Maria Cristina e diplomar os investigantes Verbena Macedo e Manoelzinho,
dar-lhes posse ou,
se outro for o entendimento da justiça, anular todos os votos e ordenar a realização
de nova eleição, no prazo de 20 a 40 dias, da qual os investigados Cícero Neco e Maria Cristina não podem participar em qualquer condição
como candidatos nem como eleitor, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral,
por ser medida de Direito e de Justiça.
Além da cassação do
registro ou do diploma, a decisão na espécie tornará os investigados
inelegíveis para as eleições a
se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, e isso por força da Lei da Ficha
Limpa.
COMPRA DE VOTOS, UMA LÁSTIMA PARA A DEMOCRACIA.
Muito embora a compra de votos e sua aceitação
venham desde a República Velha, esta é uma prática condenável na política
brasileira, com mais frequência em Estados atrasados como o Maranhão.
Lamentavelmente, a compra de
votos no Maranhão não é exceção. É regra. A compra e negociação de votos entre
candidatos corruptos e eleitores malandros, que só pensam em si mesmos e jamais
em suas comunidades, é uma prática cada vez mais comum Brasil a fora, impondo vitórias a
candidatos que vivem deste expediente. E que, se eleitos, é claro, mostrarão a
verdadeira face, dilapidando os cofres públicos, embora o esforço da Justiça Eleitoral para
combater este tipo de crime e a luta pela conscientização do eleitorado.
É preciso uma “mudança radical”
no processo eleitoral brasileiro, para acabar com a compra de votos no país, É
preciso leis mais duras que inibam o abuso do poder econômico.
É preciso passar a
limpo essa situação e que possamos ter não somente candidatos ficha limpa, mas
eleição de fato, um processo eleitoral limpo. Que o eleitor também seja um
eleitor limpo, isto é, não venda o seu voto por causa de um favor, de uma
benesse ou de um dinheiro durante o período eleitoral, ou de uma contratação
para ser boca de urna. Esse processo eleitoral tem que ser profundamente
revisto.
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Leia parte
da petição protocolada na Justiça pelos advogados de Verbena Macedo e sua
coligação:
A primeira imputação feita consistiu em terem os investigados prometido e entregado
30 telhas brasilit para a eleitora Maria Raimunda Medeiros, com o fim
específico de obter-lhe o voto. A prova robusta documental incontestável é o
pedido que instrui esta petição.
A conduta acima se revestiu da mais alta gravidade jurídica
na medida em que se efetivou com um dolo intenso e com a participação direta do
candidato investigado Cicin Neco Morais, o qual fez uso inclusive das
sociedades empresárias Construtora Aliança Ltda. e Padrão Construções Ltda. –
ME das qual figura como sócio. Nesta última como 95% das quotas. Naquela
construtora com participação de 5% pontos percentuais, tudo o que faz prova
contratos sociais e alterações respectivas.
Com efeito, no dia 18/09/2012, o candidato a vereador (da
Coligação dos investigados) Elias Milhomem adentrou o comitê da candidata
Verbena Macedo e convidou a eleitora Maria Raimunda para conversar com ele num
bar ao lado do comitê.
Sem pestanejar Elias Milhomem perguntou a Dona Maria Raimunda o que ela
queria para mudar seu voto para Cicin, a qual depois de pensar um pouco
respondeu que “precisava de 30 telhas
brasilit”. Elias Milhomem então inseriu o seu chefe Cicin Neco no circuito
triste da compra de voto. Chamou na hora Cicin Neco ao bar, informando-lhe do
êxito de sua abordagem junto à eleitora e chamando-o até o bar, ao lado do
comitê dos investigantes, repita-se.
Elias
Milhomem, como se disse, terá nesta ação a oportunidade de velar pelo nome de
sua família, de sua esposa, mulher de muita tradição em Estreito, e colocar em
pratos limpos o processo eleitoral de 2012, pois as eleições devem ser
disputadas e ganhas dentro das regras do jogo, com lisura, com legitimidade, em
igualdade de condições, e não conspurcadas, compradas, viciadas, mediante paga,
compra da dignidade das pessoas, do eleitor, gasto de dinheiro em caixa dois,
tudo o que ocorreu com fartura por parte dos candidatos vencedores Cicin e Dra.
Cristina. Aliás, a presente ação é proposta porque os investigantes (e a
sociedade toda de Estreito sabe disso) sabem e não aceitam o que Cicin fez:
comprou um mandato de prefeito, infringindo todas as regras do direito
constitucional e infraconstitucional, dentre as quais, a regra do art. 41-A, da
Lei n.º 64/90, do art. 1.º 22, inciso XIV, Complementar 64/90, além obvio do §
9.º do art. 14 da Constituição Federal. Feito este registro voltemos
especificamente a questão.
Com
efeito, o candidato Cicin logo chegou e conduziu diretamente a negociação do
voto da eleitora. Prometeu e ofereceu as 30 telhas brasilit pretendidas pela
eleitora não como ajuda humanitária, mas sim, com o propósito de obter-lhe o
voto e aceitação. A conduta legal em que incidiu Cicin foi prometer, oferecer e
dar as telhas para a eleitoral para o fim de obter-lhe o voto.
As condutas
se efetivaram no dia 19/09/2012, embora a promessa de Cicin tenha sido no
próprio dia 18/09/2012, conforme se depreende da prova documental, que instrui
esta petição, consistente num pedido descritivo de entrega das telhas expedido
pela empresa do candidato a prefeito investigado Padrão Construções Ltda.
Assim, no
presente caso, tem-se a participação direta e imediata de Cicin na promessa, na
oferta e na entrega de bens a eleitor com o objetivo de lhe captar o voto; na
promessa quando acorreu ao chamado do também candidato Elias Milhomem para ir
negociar voto de eleitora. Na entrega na medida em que as telhas foram
entregues em circunstancias em que não indicam de nenhum modo uma compra
normal, pois envolveu a conversa com Elias Milhomem e Cicin, depois nova
conversa com Elias Milhomem no Hotel Casa de Pedra. Depois a lista na sociedade
empresária Padrão, empresa de Cicin, tudo robustamente provado pelo anexo
pedido que constitui prova material inequívoca da fraude em que incidiu Cicin.
E, finalmente, a eleitora nunca pagou nenhum centavo pelas telhas, as quais se
encontram na sua casa para inspeção judicial.
Ressalte-se,
por oportuno, que a eleitora Dona Maria Raimunda se arrependeu da prática
nefasta e as telhas continuam na sua casa para fins de inspeção judicial, e por
isso se dispõe a devolver as referidas telhas, as quais queimam em suas mãos e
ferem sua dignidade.
A outra imputação feita reveste-se,
igualmente, de gravidade porquanto teve o concurso direto da candidata à
vice-prefeita e médica Dra. Cristina o candidato a vereador eleito suplente
Leonardo e do próprio candidato a prefeito Cicin Neco. Uma médica envolvida com
a nefasta prática de compra de votos. Uma lástima para a democracia brasileira.
Os fatos tem em comum o mesmo “modus
operandi”, qual seja, alguém vinculado a Cicin (candidato a vereador, caibo
eleitoral ou mesmo preposto) inicia a negociação e ele, como capacitado
mercador de votos, vem fechar o negócio espúrio, pessoalmente como ocorreu nos
dois casos aqui descritos com precisão matemática. Percebe-se claramente, pois,
um proceder sistemático, organizado, com o envolvimento de empresas
construtoras e revendedora de material de construção. Uma eleição literalmente
comprada pelos investigados, fato público e notório no município, repita-se. A
normalidade das eleições contra a influência do poder econômico e abuso do
poder exigidos no art. 14, § 9.º, da Constituição Federal foram jogados no ralo
pelos investigados.
Com
efeito, a
segunda imputação foi a oferta,
promessa e a entrega todas consumadas de R$ 500,00 e mais dois pneus
para o eleitor de Estreito Antonio Luis
Clímax Ferreira, conhecido como Luizão,
do Assentamento Aparecida, zona rural do município. A promessa e entrega de
dinheiro e de pneus para comprar um homem e sua família, o qual se arrependeu
e, por isso, pretende devolver em juízo os benefícios recebidos.
Os
ilícitos foram praticados do mesmo modo. Cristina fez a abordagem a Luizão, por
três vezes consecutivas até conseguir êxito. A última vez ocorreu na casa do
candidato a vereador Cláudio Leonardo Ribeiro Nunes, empresário, evangélico, que
também participou do ilícito sob ordens de Cicin. Em seguida, Dra. Cristina
levou até o chefe Cicin Neco que concluiu a empreitada criminosa, conforme
descrito de forma precisa e específica nesta inicial e acompanhado de prova,
inclusive material.
A
gravidade do dolo aqui se revela por duas razões. Primeiro pela conduta
sistemática da Dra. Cristina em aliciar até o fim o eleitor Luizão, envolvendo
sua família. Fez três abordagens diretas e emprestou concurso na quarta com o
investigado Cicin Neco. Segundo, porque a palavra final do negócio sempre
envolvia o próprio candidato a prefeito Cicin, ou seja, aqui não se trata
apenas da situação em que terceiros cabos eleitorais, candidatos a vereador,
etc., realizam o tipo eleitoral.
Nas duas
situações especificamente descritas nesta petição e noutras tantas ocorridas o
próprio candidato “meteu a mão na massa”
com a participação dos dois candidatos a vereadores de sua coligação, além de
fazer uso dos seus funcionários como foi o caso do gerente Jasmelino e Celsin.
Espera-se que os investigados Elias Milhomem e Leonardo redimam-se com a
Justiça, com suas trajetórias e com a sociedade de Estreito, não concordando
com uma eleição ilegítima, viciada, comprada, conspurcada pelas práticas
deletérias dos investigados.
Os fatos
no campo penal configuram tranquilamente o delito de corrupção eleitoral, o que
será apurada em outra via. Aliás, os fatos descritos com precisão nesta petição
não configuram o crime de quadrilha do CP 288 de que tanto tem se falado no
julgamento da ação penal 470 no STF porque foram dois fatos distintos nos quais
de comum tinha apenas o corruptor Cicin Neco. Num Cicin e Elias Milhomem,
noutro Cicin, Dra. Cristina e Leonardo, além evidentemente das vítimas
hipossuficientes, ou seja, foram operações fatiadas. Efetivou-se na prática uma
espécie de “continuidade delitiva
eleitoral” dado que as condutas tinham mais ou menos o mesmo espectro no
que concerne ao planejamento, a execução e, principalmente, a continuidade: Um
cabo eleitoral e/ou candidato a vereador detecta o eleitor de Verbena. Faz o
aliciamento e para o fechamento do negócio chama-se o chefe maior Cicin Neco,
que dele empresta seu concurso material e conclui a operação ilícita.
Ou seja:
as condutas todas são de naturezas gravíssimas, inclusive previstas como
ilícito penal no art. 299 do Código Eleitoral brasileiro, além de envolver um
conglomerado empresarial do investigado Cicin Neco.
Ora, é certo que Seu Luizão e Dona
Maria são pessoas carentes e de extrema vulnerabilidade social e política,
tanto isso é fato que se arrependeram do comportamento ilegal e proibido pela
lei, inclusive penal eleitoral. Mas qual seria o objetivo de o próprio Cicin se
envolver em ato de dar telhas, dinheiro e pneus para estes eleitores se não
fosse para captar-lhe o voto? Claro que o objetivo da doação dos bens e do
dinheiro foi conspurcar a liberdade política de duas pessoas simples do povo de
Estreito. Aliás, as eleições de 2012 em Estreito foram vergonhosamente marcadas
pela compra de voto, pelo abuso do poder econômico, por parte dos investigados.
Por fim, considerando o concurso dos investigados
Elias Milhomem e Leonardo nos fatos descritos e, especialmente, a
responsabilidade penal que decorrerão dos fatos descritos. É de se considerar a
possibilidade de aplicação do instituto da delação premiada para a hipótese
deles colaborarem para a presente investigação judicial eleitoral.
Elias Milhomem e Leonardo podem perfeitamente
confirmar os fatos aduzidos nesta petição, com o desiderato de facilitar a
elucidação de ações ilícitas praticas por Cicin e Dra. Cristina. Com efeito, a
questão dos autos revelam condutas sistemáticas das quais participaram várias
pessoas em Estreito, inclusive noutros casos de troca de votos por colchões,
camas, móveis, geladeiras, poços artesianos, etc.,
Os
prêmios a que os delatores fazem jus podem resultar em perdão judicial, extinção
da punibilidade, redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou
início do cumprimento da pena em regime aberto.
É cediço,
por fim, que a delação premiada tem aplicação sim no campo do chamado direito
penal eleitoral.
Assim,
mesmo tratando-se de ação ainda no campo cível eleitoral podem os investigados ANTONIO
ELIAS COELHO MILHOMEM e CLÁUDIO LEONARDO RIBEIRO NUNES colaborar
com a presente investigação eleitoral para que a legitimidade e probidade no
processo eleitoral se instaurem de uma vez por todas no município de Estreito.
Para que nunca mais na história política do município um candidato pretenda
ganhar as eleições comprando a consciente e a dignidade do povo.
3 - OS PEDIDOS
Diante de todo exposto requer se digne Vossa
Excelência de: i) ordenar a citação dos investigados, para querendo, oferecerem defesa, no prazo
legal, sob pena de se operarem os efeitos da revelia; ii) adotar rito previsto no
art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90; iii)
intimar o Ministério Público Eleitoral para acompanhar o feito e requerer o que
lhe couber; iv) ao final, julgar
procedente a presente ação para o fim de: iv-a)
cassar o registro ou o diploma dos investigados CICERO NECO MORAIS e MARIA CRISTINA
MENDES ANDRADE, cominando-lhe multa no importe de 50 mil UFIR, nos termos do
art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97; iv-b)
declarar a inelegibilidade dos investigados CICERO NECO MORAIS e MARIA CRISTINA MENDES ANDRADE para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições 2012,
considerando que o ato de comprar votos é uma modalidade de abuso de poder, nos
termos do inciso XIV, do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90; iv-c) cassar o registro ou o diplomas
de suplentes de vereadores ANTONIO ELIAS
COELHO MILHOMEM e CLÁUDIO LEONARDO
RIBEIRO NUNES; iv-d) declarar a
nulidade dos votos dos investigados CICERO
NECO MORAIS e MARIA CRISTINA MENDES ANDRADE e diplomar os investigantes VERBENA MARIA DOS SANTOS
MACEDO ARAÚJO e MANOEL
GOMES PEREIRA dar-lhes posse ou, se outro for o entendimento
de Vossa Excelência, anular todos os votos e ordenar a realização de nova
eleição, no prazo de 20 a 40, da qual os investigados CICERO NECO MORAIS e MARIA CRISTINA MENDES ANDRADE não podem
participar em qualquer condição como candidatos nem como eleitor, nos termos do
art. 224 do Código Eleitoral, por ser medida de Direito e de Justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos em especial: prova documental que instrui esta ação, filmagens,
mídia, áudio e depoimento pessoal dos investigados, que requer sob pena de
confissão quanto a matéria fática, requerendo ainda que seja realizada inspeção
judicial na forma da lei processual na casa dos eleitores Maria
Raimunda Medeiros e Antonio Luis Clímax Ferreira, com o objetivo de verificar
os bens objeto da compra de votos.
Requer,
ainda, seja requisitada por último a nota fiscal alusiva ao anexo pedido e cópias
de 20 pedidos e notas fiscais anteriores e 20 posteriores a numeração 004012 do
pedido juntado aos autos a empresa Padrão Construções Ltda., controlada pelo
investigado Cicin Neco Morais.
Requer,
ainda, a oitiva das testemunhas indispensáveis abaixo arroladas as quais serão
requer sejam intimadas oficialmente, e ais quais se declaram indispensáveis.
Por fim, se digne Vossa Excelência de ordenar a
extração de cópias do presente processo e remetê-la ao Procurador Regional
Eleitoral para aferir eventual prática delituosa pelo prefeito eleito e ora
investigado Cicin Neco Morais e sua vice-prefeita Dra. Cristina, por ser medida
de direito.
Considerando-se
a responsabilidade penal decorrente das condutas praticadas, e na hipótese de
Elias Milhomem e Leonardo colaborarem com a presente investigação que tais
colaborações sejam remetidas ao Ministério Público e a Polícia Federal para
fins de aplicação do instituto da delação premiada.
Pede deferimento.
Porto Franco (MA),
25 de Novembro de 2012.
MARCO AURÉLIO GONZAGA
SANTOS (Advogado OAB/MA 4.788) JAILMA
CIRQUEIRA DE SOUZA SANTOS (Advogada OAB/MA 7.381) ALYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (Advogado OAB/MA 8.874-A) FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO (Advogado
OAB/MA 1.023) JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS (Advogado OAB/MA 3942) PRESCILIA AGUIAR GARCIA (Advogada OAB/MA 5.695).
Um comentário:
Sujo falando do mau lavado. Essa e boa. Mais é 15. ser verbena consegue tira o 15 do poder, DR de porto franco consegue tira também (de porto franco.)
Dedico esta mensagem da senhora justiça que jaz muito tempo ser retiraste do Brasil.
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