Desembargador Jaime Araújo, relator do processo. (Foto Ribamar Pinheiro) |
De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.
RECUSADA – Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota fora recusada.
O relator entendeu que a situação causou a exposição da imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.
Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte ao recurso do cliente.
Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator. (Fonte: TJMA).
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