VEJAM NA ÍNTEGRA:
O pedido de afastamento foi feito pelos advogados Maranhenses: Nonnato Masson Mendes dos Santos, Antônio José Ferreira Lima Filho
e Flávia de Almeida Moura Advogados: Drs. Nonnato Masson Mendes dos
Santos, Antônio José Ferreira Lima Filho e Flávia de Almeida Moura
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Litisconsorte: Governadora do Estado do Maranhão Relator Substituto:
Des. Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Vistos, etc.
Nonnato
Masson Mendes dos Santos, Antônio José Ferreira Lima Filho e Flávia de
Almeida Moura impetraram o presente mandado de segurança com pedido de
liminar contra suposto ato abusivo e ilegal perpetrado pelo Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ora impetrado, tendo
como litisconsorte passiva necessária a Governadora do Estado do
Maranhão. Narra a exordial que os impetrantes, na qualidade de cidadãos
maranhenses, ofereceram perante a Assembleia Legislativa do Estado do
Maranhão, denúncia por crime de responsabilidade contra a Governadora do
Estado do Maranhão, ora litisconsorte passiva necessária, com base nos
arts. 7o, itens 5 e 9 e 9o, itens 3 e 7, todos da Lei n. 1.079/50, tendo
como fundamento a notória crise no sistema penitenciário maranhense.
Afirmam que não obstante o substrato fático, a autoridade impetrada
decidiu arquivar liminarmente a denúncia, tomando por base parecer
emitido pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa. Decisão esta
publicada no Diário da Assembleia Legislativa, edição do dia 16.01.2014,
que, inclusive, foi atacada por recurso administrativo, o qual teve
negado seguimento.
Após
salientarem o cabimento da presente ação mandamental, rechaçam o
argumento de que seria inepta, pois a exigência de que a segunda via da
petição deveria ser rubricada folha por folha, contida no art. 277 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, estaria em descompasso com o
regramento inserto no art. 76 da Lei n. 1079/50, o qual não abordaria
tal requisito formal.
Alegam
que a justa causa para instauração da ação penal por crime de
responsabilidade em desfavor da litisconsorte passiva necessária estaria
configurada na atual e seríssima crise do sistema prisional, não tendo
sido tomada qualquer medida pela Governadora do Estado para reduzir os
níveis de superlotação, sendo alarmante o clima de tensão no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas.
E
acrescenta que, não obstante esse fato, a decisão final em relação à
caracterização da justa causa deveria ser tomada no Plenário da
Assembleia Legislativa do Estado e não liminarmente pelo Presidente da
Casa. Com base em tais argumentos, considerando atendidos os requisitos
indispensáveis ao deferimento do pleito, pugnam pela concessão da
liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato impugnado, que negou
trânsito e arquivou a denúncia por crime de responsabilidade oferecida
contra a Governadora do Estado do Maranhão e, no mérito, que seja
confirmada a liminar, anulando-se o ato e permitindo-se que o processo
tenha normal seguimento na Assembleia Legislativa, com o consequente
exercício do juízo de admissibilidade da acusação a ser feito pelo
Plenário da referida casa.
É
o breve relatório. No condizente ao pleito liminar, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o
direito de apreciá-lo somente após as informações da autoridade
indigitada coatora. Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim
de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que
entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais
documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso
I[1], da novel Lei 12.016/2009. Cite-se a Governadora Roseana Sarney
Murad, para a devida integração da presente lide, na qualidade de
litisconsorte passiva necessária, respondendo, se quiser, aos termos da
presente ação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se
ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de
representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica
interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II[2] do art. 7º da Lei n.
12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2014.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Desembargador RELATOR SUBSTITUTO
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