1 – A lista encaminhada
pelo Tribunal de Contas do Estado a Justiça Eleitoral em 03/07/2014 com a
inclusão do meu nome incide numa omissão
injustificada, qual seja, não fez constar a informação de que a Câmara Municipal de Porto Franco APROVOU a minha Prestação de
Contas Anual de Governo e de Gestão, referente ao exercício de 2005, como
prefeito de Porto Franco, rejeitando,
portanto, o Parecer Prévio n.º 174/2009 do TCE-MA sobre as Contas de Governo e o Acórdão n.º 2550/2010 referente às Contas
de Gestão, e o fez por unanimidade dos vereadores, isto é, com quorum
superior ao exigido pelo § 2.º do art.
31 da Constituição Federal de 1988, que é de dois terços;
2 – Informo, ainda, que
a referida aprovação pela Câmara
Municipal de Porto Franco foi devidamente levada ao conhecimento do Tribunal de
Contas do Estado, através de ofício protocolado em 26/03/2012, devidamente instruído com uma cópia do Decreto Legislativo n.º 01, de 12 de
dezembro de 2011, publicado no DOE do dia 15/12/2011, e em que pese tudo
isso, essa informação não foi consignada na relação, o que constitui no mínimo uma
omissão de informação relevante;
3 – Informo também que
estou requerendo ao Tribunal de Contas
do Estado que faça a ERRATA na relação, e que comunique a informação da
aprovação pela Câmara Municipal imediatamente
ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
4 – Por fim, reafirmo
que estou tranquilo quanto as minhas
condições de elegibilidade, bem como a não incidência contra mim de nenhuma inelegibilidade prevista em
lei ou na Constituição Federal e, por
isso mesmo, continuarei firme neste
propósito, pois a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral – TSE em Brasília é no sentido de que o órgão competente
para julgar as Contas Anuais de Prefeito é o Poder Legislativo Municipal, nos
termos do § 2.º do art. 31 da
Constituição Federal.
São Luis (MA), 03 de julho de 2014.
DEOCLIDES
MACEDO
Ex-prefeito
de Porto Franco e Pré-candidato a Deputado Federal (PDT)

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