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| o secretário da SERF Daniel Souza é o autor da lei que decreta os imóveis como de interesse público, para fins de garantir o direito constitucional de moradia. |
No final da tarde de ontem, a
Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, ajuizou, na Vara da Fazenda
Pública, a ação judicial de desapropriação forçada do imóvel que abriga o
assentamento urbano denominado “Santo Amaro”, uma área de mais de 26 mil metros
quadrados, registrado no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial sob a matrícula
R-2/12.654, que há muito abriga dezenas de famílias numa região limítrofe com o
Ouro Verde, no Grande Santa Rita.
O prefeito Sebastião Madeira,
referendou, por meio de Decreto Municipal, a decisão prolatada nos autos do
processo administrativo 020/GAB/SERF/2014, de autoria do Secretário Municipal
de Regularização Fundiária Urbana, Dr. Daniel Pereira de Souza, decretando que
o imóvel é de interesse público, para fins de garantir o direito constitucional
de moradia.
A ação judicial, que, forçosamente
desapropria o Santo Amaro, chega à Justiça na véspera de completar exatamente
um ano em que a Polícia Militar, fortemente armada, cumprindo decisão judicial,
se preparava para realizar o despejo de centenas de moradores.
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| Moradores do SantoAmaro, em reunião com o secrtário Daniel Souza |
“Não dá pra esquecer aquela manhã
de 24 de junho de 2014. Acordamos com o barulho dos caminhões roncando nas
nossas portas e com a Cavalaria da PM sitiando o bairro. Havia choro e
desespero. As mulheres, em pânico, com seus filhos, corriam de um lado para o
outro enquanto o radialista Arimatéia, ao vivo, e parecendo aflito, noticiava o
despejo, colocando para os ouvintes a lamúria de uma mãe que clama Justiça. De
repente, quando tudo parecia perdido, uma pessoa, até então desconhecida de
todos nós, desceu de um carro e se dirigiu ao comandante da operação e disse:
‘sei que o senhor está cumprindo uma ordem judicial, mas me dê 20 minutos. É o
tempo que preciso para alcançar o fórum e falar com a juíza’. Ele entrou no
carro, acompanhado do oficial da PM e, por volta das 11 horas daquele dia,
voltou e disse para todos nós que a liminar estava suspensa. A aflição virou
euforia e o pranto de tristeza virou choro de emoção. O doutor Daniel foi essa
pessoa que nos salvou o despejo e da violência da Polícia”, relembrou Antonio
José, presidente da Associação de Moradores do Santo Amaro.
Durante o processo administrativo,
manejado pela Secretaria de Regularização Fundiária Urbana, ficou demonstrado
que a conciliação apresentada pelo Município de Imperatriz nos autos da ação de
reintegração de posse, para comprar, amigavelmente, o imóvel, restou
prejudicada, uma vez que o valor pleiteado pela proprietária da área, adquirida
em 2010 por R$ 42.250,50, se apresentou o exponencial acréscimo de 3.750%,
saltando para R$ 1.575.000,00.
Conforme consta da Inicial, o
município até se propôs a pagar a quantia pretendida pela proprietária desde
que ela assumisse todos os encargos referentes ao IPTU, com a devida multa e
correção, dos últimos cinco anos, além da diferença do ITBI, arguindo que seria
inexplicável justificar uma transação, com dinheiro público, no importe de R$
1.575.000,00 para pagar uma área que foi adquirida, recentemente, por apenas 42
mil reais.
“Como a parte resistiu ao encargo
devido, não foi possível a conciliação, obrigando o Município de Imperatriz,
com a devida autorização da Câmara de Vereadores, propor a respectiva
desapropriação, para defender o interesse social de moradia de uma comunidade
que vive aflita e assustada com o iminente despejo”, justificou o Secretário de
Regularização Fundiária Urbana, Daniel Souza, acrescentando que sua decisão,
ratificada pelo prefeito, cumpre além de um dever legal, com os princípios que
formam a sua concepção de vida, na defesa da luta pela terra e pela moradia dos
mais humildes.
O Procurador Geral de Imperatriz,
Dr. Gilson Ramalho de Lima, ao ser indagado sobre o processo judicial, destacou
que, ao ingressar com a ação de desapropriação, o Município cumpriu,
rigorosamente, com todos os requisitos objetivos previstos no Decreto-Lei
3365/41, tendo realizado, inclusive, o depósito prévio, nos termos da
inteligência da Súmula 652, do Supremo Tribunal Federal, bem como de Decreto
Municipal.


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