segunda-feira, 23 de outubro de 2017

SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE GRUPOS DE WHATSAPP



*Por Elson Araújo


Ao contrário do que muita gente acredita o universo das midias sociais não é um território sem lei. Ninguém pode sair por ai a publicar, compartilhar ou curtir injúrias, calunias e difamações e acreditar que não será alcançado pelo braço da lei. Nem todo ofendido tem sangue de barata a ponto de aceitar comodamente as ofensas e deixar a coisa quieta. Diante disso, o que se constata é um aumento substancial em todo o Brasil de ações judiciais contra quem utiliza as redes sociais para cometer crimes, sobretudo, contra a honra.

Com suas atualizações o aplicativo WhatsApp e seus múltiplos grupos , entre todos os aplicativos, é de longe aquele onde mais se verifica a ocorrência dos crimes contra a honra , principalmente nos chamados “grupos políticos” onde um não aceita, ou se insurge contra a opinião do outro num vale tudo que muitas vezes tende a evoluir para a ocorrência de mais de um tipo penal, como a ameaças e até agressões física.

O controle, a prevenção, ou a moderação dessas ofensas, poderia partir dos administradores de grupos que têm o condão de admitir ou excluir sumariamente os participantes que venham a contrariar as “ regras dos grupos” contudo, na maioria das vezes, o que se nota é o “ o instituto da inércia, ou por vezes da conivência, o que termina por encorajar ainda mais o ofensor.

Diante de tal fato não é impossível, daqui para frente, no caso de uma demanda judicial , os administradores também serem responsabilizados de forma solidária nas ações que vierem a ser intentadas. Nas ações criminais pode ser até mais dificil o administrador vir a ser alcançado, { mas não é impossível} já que no caso a responsabilidade seria subjetiva, contudo, eles {os administradores} não estão isentos de alcance nas ações civis, onde a responsabilidade é objetiva.

Seguindo a compreensão, é conveniente esclarecer que a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existencia de dolo ou culpa por parte do agente; neste caso, um possível enquadramento penal surge apenas se comprovada a vontade ou a culpa do causador do dano, o que pode ser caracterizada quando o agente além de publicar também compartilha as ofensas que recebe de outros. Já existe algumas decisões judiciais sobre o tema.

Já a responsabilidade objetiva independe da comprovação do dolo ou da culpa do causador do dano; basta tão somente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à vítima. Traduzindo, mesmo que o agende causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima, o que não é impossível ocorrer com os administradores de grupos de whatsApp.

O Código Civil ajuda numa melhor compreensão do que venha a ser a responsabilidade objetiva quando se lê no artigo 186:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

A diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva é a necessidade ou não de comprovação da culpa ou dolo do agente. No caso da necessidade de comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade é subjetiva, ao contrário é objetiva.

A título de informação convém ressaltar que a já há um conjunto de julgados que prevê punições, tanto na esfera penal, quanto na civil, para quem inadivertida ou levianamente, divulgar , disseminar, compartilhar, ou permitir e, aqui entra os administardores ou moderadores de grupos, informações inverídicas contra agentes públicos ou não.

Para finalizar, não custa nada ressaltar a confusão que muita gente ainda faz na interpretação do Artigo 5 da Constituição que garante a liberdade de expressão e em “ seu nome” leva adiante mentiras e difamações.

O certo é que a mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento é a mesma que condena a difamação é a mentira.

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