Mostrando postagens com marcador SEFAZ-MA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SEFAZ-MA. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DESESPERADAMENTE FLÁVIO DINO QUER AUMENTAR A RECEITA E AGORA "METE O FERRO" NOS DEVEDORES

Sefaz cobra R$ 29 milhões de empresas por omissão de receita, crédito indevido e compra ilegal de energia elétrica

Com os recursos do Estado cada dia mais minguados, o governador Flávio Dino agora resolveu mirar nas empresas inadimplentes. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) lavrou 764 autos de infrações eletrônicos para empresas maranhenses por omissão de receita, utilização de crédito indevido e pela aquisição de energia elétrica sem pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), totalizando o valor de R$ 29 milhões.

O Regulamento do ICMS/Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, estabelece que, nas operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação, o destinatário que está conectado diretamente à Rede Básica de transmissão e promove a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento para fins de consumo é o responsável pelo pagamento do imposto.

O secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, destacou que a prática dessas empresas em adquirir energia fora do Estado sem pagamento do imposto é ilegal e distorce a concorrência. A Sefaz estima que somente nos últimos 5 anos, aproximadamente, R$ 98 milhões em aquisições de energia foram contratados sem o pagamento do imposto.

A Secretaria da Fazenda encaminhou a Intimação Fiscal para as empresas maranhenses, cobrando o valor devido que não foram recolhidos aos cofres públicos. As empresas devem se regularizar espontaneamente no prazo de 20 dias, a contar do recebimento da intimação.

sábado, 7 de janeiro de 2017

"FANTASMAS"! SEFAZ CANCELA REGISTRO DE 94 EMPRESAS "ATACADISTAS" NO MARANHÃO

Imperatriz tinha 9 empresas atacadistas fantasmas

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) cancelou o registro de 94 empresas fantasmas do cadastro estadual de contribuinte do Imposto sobre as Operações de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), tendo como atividade principal o comércio atacadista em 32 municípios do Estado do Maranhão, que não foram localizadas nos endereços informados no momento do cadastramento.

Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alvez, essa foi a primeira ação da Sefaz em 2017. “Foram realizadas 171 vistorias pelos fiscais do Corpo Técnico de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias da Sefaz e apenas 77 empresas, 45% do total, foram localizadas nos endereços indicados no cadastro de empresas da Sefaz”, destacou o secretário. Os técnicos da Sefaz vão vistoriar 139 empresas para constatar o funcionamento.

Das 94 empresas canceladas, 19 tinham registro em São Luís, 9 em Imperatriz, 9 em Caxias, 7 na Raposa, 6 em Paço do Lumiar, 5 em São José de Ribamar, 5 em Codó, 4 em Viana, 4 em Coroatá. As outras 26 empresas canceladas estavam registradas em outros 22 municípios de diversas regiões do Maranhão.

A Sefaz identificou que os supostos estabelecimentos não funcionavam efetivamente, após vistoriar seus endereços indicados no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS). Foi constatado que nos locais não existiam atividades comerciais de atacado, somente terrenos baldios ou pequenos imóveis residenciais, cujos proprietários desconheciam qualquer informação acerca dos estabelecimentos comerciais.

O secretário Marcellus Ribeiro informou que as empresas fantasmas foram criadas com o intuito de sonegar o ICMS na venda de mercadorias, uma vez que foi identificado no sistema de registro dos Postos Fiscais de divisas interestaduais que essas empresas adquiriram mercadorias em outros estados, em que fosse identificado pagamento do ICMS correspondente. As empresas fantasmas podem ter sido usadas para lesar fornecedores ou para emissão de notas fiscais para regularizar operações ilegais, simulando vendas de bens e mercadorias a órgãos públicos.

Notificação de empresas sem ECF ou Nota Eletrônica do Consumidor

Outra ação da Sefaz em 2017 foi o envio de notificação para 2.073 empresas que possuem faturamento anual com vendas de mercadorias no varejo superior a R$ 120 mil nos exercícios de 2012 a 2015 e que não estão utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor ou NF-e – documentos fiscais exigidos para as vendas a consumidor final de acordo com a legislação tributária do Estado.

Nas notificações enviadas aos contribuintes, a Sefaz informa que as empresas estão em situação de irregularidade fiscal e as intima a se regularizarem no prazo máximo de 10 dias do envio da comunicação, sob pena de aplicação da multa de R$ 2,5 mil prevista na Lei nº 7.799/2002. Para se regularizar, as empresas notificadas deverão utilizar da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 ou a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), obtendo soluções de aplicativos emissores de Nota Fiscal Eletrônica disponível no mercado, com as opções gratuitas ou pagas.

Mais informações podem ser acessadas pelos contribuintes do ICMS no portal da Sefaz:portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=1693 (Fonte Sefaz, Fernando Resende).

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

ROUBARAM MAIS DE 300 MILHÕES! MINISTÉRIO PÚBLICO ESCANCARA O QUE ERA A ROUBALHEIRA NA SEFAZ DO MARANHÃO

Ex-governadora Roseana poderá ser condenada a devolver R$ 158 milhões aos cofres públicos, além de perder os direitos políticos por oito anos.

A ex-governadora Roseana Sarney vai responder a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa por rombos de mais de R$ 300 milhões na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).


A denúncia foi apresentada pelo Promotor de Justiça, titular da Vigésima Sétima Promotoria de Justiça Especializada, Paulo Roberto Barbosa Ramos, com base em relatórios da Secretaria de Transparência e Controle e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) tratando de auditorias que constataram diversas irregularidades no Sistema de Arrecadação Tributária (SIAT), que ocorreram entre os anos de 2009 a 2014.

Nesse período, Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama foram Secretários de Estado da Fazenda do Maranhão. Segundo o procuradores, tratam-se, notadamente, de compensações de débitos tributários com créditos de precatórios fantasmas e/ou sem previsão legal, gerando sérios danos à arrecadação pública do Estado do Maranhão, dentre outras irregularidades.
Além de Roseana, são acionados também os ex-secretários da fazenda Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama; os ex-procuradores geral do estado Marcos Lobo e Helena Haickel, e o ex-procurador adjunto Ricardo Gama Pestana; o ex-diretor da célula de gestão fiscal da SEFAZ Raimundo José Rodrigues do Nascimento; o analista de sistemas Edimilson Santos Ahid Neto; a secretária particular Euda Maria Lacerda e o advogado Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior.


Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o grupo promoveu ações no sentido de favorecer empresas em compensações tributárias indevidas de créditos tributários com créditos não-tributários com lavagem de dinheiro no valor R$ 307.165.795,49 (trezentos e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).

“O modus operandi da organização criminosa envolvia um esquema complexo, revestido de falsa legalidade baseada em acordos judiciais que reconheciam a possibilidade da compensação de débitos tributários (ICMS) com créditos não tributários (oriundos de precatórios ou outro mecanismo que não o recolhimento de tributos). Não bastasse isso, em diversas ocasiões, foi implantado um filtro para mascarar compensações realizadas muito acima dos valores decorrentes de acordo homologado judicialmente”, destaca a ação.

Pedido de condenação de Roseana Sarney

O Procurador pede que a ex-governadora seja condenada pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, VI, X e XII, 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções civis cabíveis relacionadas no artigo 12, incisos II ou, na forma do artigo 289 do CPC, requer sucessivamente suas condenações nas sanções do artigo 12, inciso III da referida Lei de Improbidade Administrativa, e, especialmente, condená-lo à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, incidindo juros e correção sobre o montante a ser restituído, a saber:

- ressarcimento integral dos danos no valor de R$ 158.174.871,97
(cento e cinquenta e oito milhões, cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), devidamente acrescido da correção monetária, juros e da multa civil prevista na norma em comento;
- perda da função pública eventualmente exercida;
- suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos;
- pagamento de multa civil no importe de 02 (duas) vezes o valor dos danos perpetrados ou de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público quando do exercício de seu cargo, que será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos
Difusos;
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Confira alguns trechos da Ação por Improbidade Administrativa

O esquema no âmbito da SEFAZ envolvia Cláudio José Trinchão Santos, Akio Valente Wakiyama, Raimundo José Rodrigues do Nascimento, Edimilson Santos Ahid Neto, Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior e Euda Maria Lacerda.

Noutra ponta, esse grupo contava com o decisivo beneplácito de Roseana Sarney Murad, em virtude de ter autorizado acordos judiciais baseados em pareceres manifestamente ilegais dos Procuradores-Gerais do Estado por ela nomeados e ainda por ter nomeado para cargos em comissão 26 (vinte e seis) terceirizados da empresa Linuxell para que desempenhassem na SEFAZ as mesmas funções para as quais estavam contratados pela empresa antes referida; e de Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana que assinaram pareceres manifestamente contrários ao disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, com o único objetivo de desviar dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da condição estratégica do cargo que ocupavam.

É preciso entender agora como o esquema funcionava e qual o papel que cada um de seus operadores desenvolvia, desde o chefe maior, no âmbito da SEFAZ, até aqueles que, sob o seu comando, instalaram um filtro no software da Secretaria de Estado da Fazenda para desviar recursos provenientes da arrecadação de impostos (ICMS) simulando débitos do Estado sob o argumento de que se tratavam de precatórios legalmente devidos.

Em seguida, em tópicos específicos proceder-se-á à individualização das condutas e os atos de improbidade administrativa nos quais cada um dos integrantes do grupo se encontra incurso, oportunidade em que serão indicados os documentos nos quais os fatos encontram sustentação como provas irrefutáveis.

Importa anotar que esse grupo começou a fincar raízes na SEFAZ com a nomeação de Cláudio José Trinchão Santos para o cargo de Secretário de Estado dos governos de Roseana Sarney Murad. Registra-se governos de Roseana Sarney Murad, porquanto Cláudio José Trinchão Santos permaneceu neste cargo de 17 de abril de 2009 a 02 de abril de2014, quando, então, se afastou para concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo PSD, para o qual não foi eleito.

Pois bem. Durante as suas gestões, Cláudio José Trinchão Santos passou a ser auxiliado por cinco personagens importantes: Akio Valente Wakiyama [01/01/2007 a 08/08/2010 (gestor da COTEC/SEFAZ); 09/08/2010 a 26/01/2014 (gestor da ASPRO/SEFAZ); 26/01/2011 a 01/04/2014 (Secretário Adjunto/SEFAZ) e de 02/04/2014 a 31/12/2014 (Secretário de Estado da Fazenda)], Raimundo José Rodrigues do Nascimento [09/08/2010 a 28/05/2014 (gestor da COTEC/SEFAZ0], Edimilson Santos Ahid Neto (01/09/2008 a 13/02/2015), Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, advogado, e Euda Maria Lacerda, auxiliar deste último.

Mesmo diante do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, Roseana Sarney Murad, governadora do Estado, de 17 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2014, celebrou, com a conivência dos então Procuradores-Gerais Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo e Helena Maria Cavalcanti Haickel e do então Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Judiciais Ricardo Gama Pestana, pelo menos, dois acordos judiciais, um com as empresas DISPEBEL Distribuidora de Bebidas Presidente Ltda., SADIBE Santa Inês Distribuidora de Bebidas Ltda., DIGAL – Distribuidora de Bebidas Gaspar Ltda. e MARDISBEL Marreca Distribuidora de Bebidas Ltda. e outro com Mateus Supermercados S/A e Armazém Mateus S/A, sucessores processuais do Santander S/A – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, incorporador do Banespa S/A - Administradora de Cartões de Crédito e Serviços, anteriormente denominado Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo – BADESP.

Cada um desses acordos representou uma perda para os cofres públicos, da seguinte ordem, respectivamente: a) Grupo DISPEBEL distribuidora de bebidas presidente Ltda., SADIBE Santa Inês distribuidora de bebidas Ltda., DIGAL – distribuidora de bebidas Gaspar Ltda. e MARDISBEL Marreca distribuidora de bebidas Ltda.: 42.694.154,40 (quarenta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, centro e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) e b) Grupo Mateus: R$ 49.628.541,16 (quarenta e nove milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) e R$ 104.276.915,41 (cento e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e quinze reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 153.905.456,57 (centro e cinquenta e três milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

A soma desses acordos alcançou a não desprezível cifra de R$ 196.599.610,97 (cento e noventa e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos), sem contar valores ainda reivindicados pelo Grupo Mateus, os quais deixaram de ser pagos a partir de 2015 e que, somados aos já pagos, fazem com que os valores negociados para atender supostos interesses do Estado do Maranhão e que, em tese, seriam mais benéficos, ultrapassassem, e muito, estratosféricos R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), os quais poderiam ter sido investidos na construção de escolas de alta qualidade nas regiões mais pobres do Maranhão, mas serviram apenas para beneficiar dois grupos empresariais.

Afinal, por que reconhecer que o Estado do Maranhão devia às empresas antes referidas sem um juízo mais apurado em todas as instâncias do Poder Judiciário? Por que querer reconhecer dívidas, mesmo diante da constatação da necessidade de lei especifica, que garantiria a fiscalização do Poder Legislativo? Por que querer pagar de forma ilegal precatórios milionários quando estavam sujeitos a ações rescisórias nas quais houve, lamentavelmente, desistência do Ministério Público Estadual de 2ª instância?

Cancelamento automático de parcelamento em atraso

A auditoria da Secretaria de Estado de Transparência e Controle anotou ainda que o sistema de informação da SEFAZ está preparado para cancelar automaticamente todos os parcelamentos atrasados por mais de dois meses, seguindo o regramento estabelecido no art. 80 do RICMS/MA (Regulamento do ICMS do Maranhão), consoante o qual indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e não pagas duas parcelas, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente, em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, sendo de 10 (dez) dias, contados do ciente, o prazo para solvência integral do crédito tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento.

Ora, devendo ser assim, após esse cancelamento automático a única forma de parcelamento é através de intervenção humana na base de dados do sistema da SEFAZ – SIAT. Essa tipo de intervenção não possui amparo legal e constitui flagrante burla ao Fisco Estadual, uma vez que acarretam a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e eximem o contribuinte do efetivo pagamento dos valores por eles devidos. Foi justamente isso que fizeram Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama.

Importa registar que de acordo com o art. 80 da Lei Estadual nº 7.799/2002, é dever da repartição fiscal providenciar a inscrição em dívida ativa de crédito tributário remanescente de parcelamento não liquidado ou quando não pagas duas das parcelas.

Portanto, um parcelamento continuamente reativado, sem dúvida, e mais sem a devida contrapartida por parte do contribuinte, só pode acarretar prejuízos aos cofres públicos, que sofre injustificável demora para receber o pagamento de crédito tributário devido.

Veja mais trechos da Ação

COMO FUNCIONAVA O ESQUEMA CRIMINOSO
MONTADO NA SEFAZ




SOBRE A RESPONSABILIDADE DE CLÁUDIO TRINCHÃO





..................................................................................................
DANOS AOS COFRES PÚBLICOS
........................................................................
PEDIDOS FINAIS