quarta-feira, 12 de maio de 2010

Jackson não comete infidelidade partidária ao optar por Serra


Só mesmo um mamífero Hipomorfo da ordem dos Ungulados insiste na tese de que Jackson Lago está cometendo infidelidade partidária ao decidir não apoiar Dilma ,  que tem como  aliado Sarney , dono do palanque no Maranhão. Jackson, que é vice-presidente nacional do PDT, é um homem respeitado pela sua história política  sendo um dos fundadores do PDT, junto com Brizola, Neiva Moreira, Reginaldo Teles, Darcy Ribeiro e tantos outros grandes nomes da história do trabalhismo brasileiro. Jackson recebeu da direção nacional do  PDT a licença para no Maranhão tomar o rumo que quisesse, já que seus companheiros entenderam que o caso do Maranhão é uma situação diferente . Toda a imprensa nacional tomou conhecimento disso. Você não?

E mais: acalme-se meu colega,  a debandada do palanque de Dilma vai ser grande, não é só no Maranhão que o PDT vai de Serra, no Paraná, também pois lá o PT não quer apoiar Osmar Dias para governador e o os pedetistas condicionam agora o apoio a Dilma, ou seja "toma lá dá cá", ou seja, "uma mão lava a outra".

Quanto a resolução do TSE que  trata da fidelidade partidária é a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 22.610

Relator: Ministro Cezar Peluso.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.

Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 25 de outubro de 2007.
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* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de março de 2008.

2 comentários:

Anônimo disse...

Kkkkk!! Pô meu jornalista, você falou difícil, tive que ir no google pra sabe que mamífero é esse ai. Jogou pesado. kkkkk!!!(Carvalho)

Anônimo disse...

É incompreensível a razão pela qual o PDT não lança seu candidato próprio à presidência e decida pela composição, se eventualmente perder, no segundo turno. O sistema foi criado para isso e o PDT resolve sair fechado com alguém que não pertence aos seus quadros e, pior, propugna a supremacia do seu partido sobre todos, inclusive sobre a própria sociedade, a nossa Nação. Realmente, o PDT se comporta como se um partido nanico fosse e tira dos eleitores elementos de decisão que um candidato a mais iria propiciar.