Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os
seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos
os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento
ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo
circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.Leia mais no site do STJ.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.Leia mais no site do STJ.
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