Na
manhã de hoje, dia 28, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, José
Edilson Caridade Ribeiro, concedeu uma decisão suspendendo a eleição do
vice-governador Washington Oliveira (PT) ao cargo de conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).
| Vice-governador Washington |
O magistrado acatou a ação popular representada pelos deputados
Domingos Dutra e Bira do Pindaré (PSB), que acharam imoral e ilegal a
forma como se deu indicação de Washington Oliveira à vaga do TCE.
Abaixo o despacho do juiz:
Vistos, etc… DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA
DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA, devidamente qualificados ingressaram perante
este Juízo, propondo a presente AÇÃO POPULAR contra o ESTADO DO
MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente
caracterizado na inicial. Sustentam os autores em apertada síntese, que
no mês de outubro do fluente ano, ocorreu a aposentadoria compulsória do
Conselheiro do Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo sido
convocado para substituí-lo conselheiros substituto – Portaria nº
1240/2013 Diário Oficial – TCE de 24 de outubro de 2013. Que tomadas
tais providências aguardava-se o lançamento de edital convocatório para o
preenchimento da vaga, no entanto a imprensa noticiara que a Assembléia
Legislativa só publicaria tal edital após o processo de eleições
diretas (PED) do PT, isso porque segundo afirmam o candidato do governo
para a vaga era o senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira.
Afirmam ainda que tal augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do
PED-PT foi lançado o edital transcrito na petição. Dizem que tal edital
apresenta o vício do exíguo prazo para o registro de candidaturas e que
o próprio diário não circulou no dia 14, só vindo a circular no dia 18
de novembro, só restando um dia para apresentação de eventuais
candidaturas. Outro ponto que afirmam ter havido violação diz respeito a
colocar como um dos requisitos a observância do disposto no art.
151/90, que violaria o texto constitucional. Tecem considerações acerca
da ação popular e da formação de litisconsórcio passivo necessário, a
envolver o senhor Washington Luiz Oliveira e o próprio ente
despersonalizado Assembléia Legislativa. No mérito voltam a repisar a
exiguidade do tempo para a inscrição de candidaturas; violação de
direito das minorias parlamentares, tecendo longas considerações acerca
desse tópico; ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais
pelo candidato único e desvio de finalidade. Após tais considerações
requereram liminarmente a suspensão do processo de escolha do novo
conselheiro do TCE-MA, ou como medida antecipatória permitindo que a
Assembléia possa de logo anular todo o procedimento, baixar novo edital,
reabrindo o processo sucessório sem os vícios apontados, concedendo
prazo razoável para registro de candidatura; permitindo inscrição de
candidatos por lideranças parlamentares de partidos ou bloco
partidários, por analogia com decreto do Congresso Nacional; indeferindo
a candidatura já apresentada e sem desviar da finalidade precípua do
interesse público. Era o quanto havia nesse instante a relatar. Destaco
de logo, que o remédio invocado pelos autores está catalogado entre as
denominadas ações constitucionais, que legitima em princípio qualquer
cidadão a postular em juízo no interesse público. Dentro das hipóteses
previstas na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, cabe ao magistrado,
ao receber o pedido inicial, fazer uma análise sumária, para verificar
se a pretensão atende ou não ao objeto da ação popular, de conformidade
com a delimitação contida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, ou seja, para: [..] anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural[..] Guardo a
convicção que os autores populares, preenchem os requisitos necessários
para que se lhes reconheça a legitimidade para pleitear, presente então a
primeira das condições da ação. Não é dado a quaisquer dos poderes da
república embaraçar o exercício normal dos demais poderes, sob pena de
tal intervenção apresentar-se abusiva, indevida e írrita. Contudo, a
nenhum dos poderes, por mais especial que seja é dado, fazer tabula rasa
da Constituição Federal e das Leis, já que todos se encontram
submetidos ao princípio da estrita legalidade e nada será permitido se
não tiver sua exata previsão legal. É certo que não cabe ao Poder
Judiciário interferir na livre atividade do Parlamento, contudo, no
vertente caso, afigura-me possível o atuar, para se restabelecer o
princípio da legalidade, que se me afigura desrespeitado em face da
restrição do princípio da ampla publicidade, dado que o prazo previsto
no edital convocatório dos interessados em candidatar-se a vaga de
conselheiro do TCE-MA, foi realmente exíguo, publicado às véspera de um
feriado prolongado (incluindo dias não úteis) não atendendo a tal
princípio, que não só é condição para a ampla participação dos eventuais
interessados, mas, é corolário da própria probidade administrativa que
deve existir como atividade pública e ser observada nos mais diversos
escalonamentos estatais. É esse o único ponto que se me afigura
flagrantemente violado, de modo que embora, não fazendo juízo de valor
os demais pedidos devem ser apreciados quando da análise definitiva do
mérito e após prestados os eventuais esclarecimentos através da
integração da ação pela resposta dos réus. Diante do exposto, após tudo
devidamente ponderado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para o fim de suspender
o procedimento de indicação pela Assembléia Legislativa em relação à
escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ora
em tramitação, inclusive a sua eleição, para ensejar a que se afira a
observância do devido processo legal (legislativo) na sua realização,
apenas como já mencionado na parte que diz com a ampla publicidade do
certame. Decisão que se toma ad cautelam, para mais adiante evitar-se
mal maior e até porque, pequeno retardamento para observação legal do
procedimento constitucional/legal, em nada inviabiliza o funcionamento
daquele órgão de contas. Por outro lado entendo, que tal decisão, antes
de afrontar a independência do legislativo, prima em lhe possibilitar
ainda maior engrandecimento. Quanto aos demais pedidos dos autores,
nenhum outro se mostra viável em caráter liminar, dado que insertos na
competência do próprio Parlamento. Em razão disso, determino seja dado
ciência desta decisão de imediato a Assembléia Legislativa para o seu
cumprimento. Seja citado o Estado do Maranhão na pessoa de seu
Procurador Geral, bem como os litisconsortes passivos Joaquim Washington
Luiz Oliveira e Assembléia Legislativa para querendo contestarem o
pedido no prazo e formas legais, assim como a intimação do representante
do Ministério Público, atuante perante esta vara judicial para ciência e
acompanhamento desta. São Luís, 28 de novembro de 2013. José Edilson
Caridade Ribeiro Juiz de Direito Resp: 099598.. ( Do blog Luís Pablo)
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